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Comentários
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Claudia Mendes de Campos da Silva
Comentário ·
há 11 anos
Hangout com Flávio Tartuce e a Comunidade JusBrasil
Jusbrasil
·
há 11 anos
Oi Professor!!!!
Gostaria de expor a minha opinião quanto a restrição da mudança de regime jurídico não poder ser mudado em cartório e eu concordo.
Ainda que as partes estejam de acordo, pode ser que haja um desequilíbrio no que está sendo acordado.
Digo isso, porque recentemente peguei um caso de exoneração de alimentos em face da ex-mulher, por conta de divórcio realizado por escritura pública, onde ficou determinado a favor da ex-mulher os seguintes itens: a) desconto de 50% do salário líquido do ex-marido a título de alimentos; b) em caso de morte será 100% beneficiária do seguro de vida; c) em caso de desemprego ou morte o FGTS será recebido por ela e; d) em caso de morte 50% dos bens que houver em nome do ex-marido; em favor do ex-marido: apenas o direito de renunciar aos alimentos. No primeiro momento não acreditei no que estava lendo, no segundo cogitei a hipótese do meu cliente ter algum distúrbio e talvez não pudesse responder pelos seus atos, pois nunca vi isso acontecer. A justificativa do cliente é que se não fosse naquelas condições o divórcio não seria consensual e por isso foi feito no cartório e com apenas um advogado (amigo da ex-mulher). Estamos falando de uma mulher que está no ramo da construção civil, é empresária e tem vários imóveis em seu nome, vários imóveis alugado, por outro lado, o ex-marido é um cardiopata, não tem bens, teve que se socorrer de empréstimos bancários para sobreviver, não está recebendo salário por conta dos descontos em folha de pagamento e agora que ela passou a exigir pensão alimentícia, ele ficará devendo para a empresa pelo menos R$ 2.000,00. Tudo isso para dizer que na prática nem sempre o cartório é a melhor opção. Neste caso, só trouxe transtornos, evitou um divórcio judicial, mas por conta disso, levou as partes ao judiciário do mesmo jeito. No judiciário não seria permitido esta barbaridade, o juiz suspeitaria, no mínimo de uma coação. Por isso acho que os cartórios deveriam seguir algumas regras, pois não são imparciais, gostam de dinheiro e de gente importante. Procurei o 4º Cartório de São Caetano do Sul para escriturar um testamento, a orientação é que as partes com advogado seriam atendidas sem a presença dele, pois somente depois que o tabelião falar com as partes é que vai atender o advogado. Pergunto: a pessoa leiga sabe que isso é proibido? a pessoa leiga sabe que a boa-fé não é requisito para cartório fazer qualquer escritura? Como bem diz o Prof. Flávio Tartuce, temos que ser uma metamorfose ambulante e estou aberta a mudar de opinião. Por conta desses casos passei a achar perigoso poder fazer certas coisas em cartório. Na mudança de regime de bens, por exemplo, eu acho ainda mais perigoso, porque para o cartório basta a vontade das partes e o pagamento, não importando as consequências. Para o judiciário as consequências dessa mudança importam e muito. Sei que é um caso isolado, mas é para se pensar se é vantagem, para determinadas situações, procurar cartório para evitar o judiciário.
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